Brasil | Las nueve acusaciones contra Bolsonaro en el Senado y qué impacto puede tener el informe
Acusaron a Bolsonaro de crímenes de lesa humanidad por su actuación durante la pandemia
El senador Renan Calheiros inició este miércoles la lectura del crucial informe de más de 1.100 páginas de la comisión de investigación del Congreso de Brasil que acusa de al menos nueve delitos, entre ellos crímenes contra la humanidad, al presidente Jair Bolsonaro por su actuación en la pandemia de coronavirus que dejó más de 603.000 muertos.
Los cargos del informe de Calheiros serán votados el próximo 26 por la comisión y elevados a la fiscalía general, la corte suprema y el tribunal de cuentas, y entre los acusados hay otras 68 personas, entre ellas los tres hijos del presidente con cargos públicos y los ministros de Defensa, Walter Braga Netto, y el de Salud, Marcelo Queiroga.
“El Presidente de la República alentó reiteradamente a la población a no seguir la política de distanciamiento social, se opuso reiteradamente al uso de mascarillas, convocó, promovió y participó en aglomeraciones y buscó descalificar las vacunas contra la Covid-19″, escribió Calheiros en el informe.
“Esta estrategia, en realidad ligada a la idea de que el contagio natural induciría la inmunidad colectiva, apuntaba exclusivamente a la reanudación de las actividades económicas”, añadió.
Hubo también una red de corrupción “nunca vista” en el Ministerio de Salud, apuntó el senador.
Según el informe, Bolsonaro será acusado de “epidemia con resultado de muerte; infracción de medidas sanitarias preventivas; empleo irregular de fondos públicos; incitación al delito; falsificación de documentos privados; curanderismo; crimen de prevaricato; crimen de lesa humanidad y delito de responsabilidad”.
El texto también apunta a la creación de un gabinete paralelo del presidente con médicos negacionistas que distribuían remedios sin eficacia para evitar los confinamientos y alentar a la población a salir a las calles.
Bolsonaro será acusado de haber despreciado la compra de inmunizantes y de haber ocultado lo que sabía sobre corrupción en la negociación que lobistas vinculados al poder militar realizaron para adquirir en forma fraudulenta la vacuna india Covaxin.
Según Calheiros, la falta de compromiso con la compra de vacunas CoronaVac y Pfizer ante ofertas de adquisición preferencial atrasó todo el plan de inoculación.
En ese sentido, apuntó que pudieron evitarse 12.000 muertes con la inmunización anticipada de los ancianos, en base a un estudio de la Universidad de Sao Paulo (Usp).
Entre los acusados están el excanciller Ernesto Araújo como parte delos seguidores de Donald Trump en Brasil que han colaborado, según la acusación, con el negacionismo y el rechazo a las cuarentenas.
En este grupo entran varios funcionarios como el ministro de Trabajo, Onyx Lorenzoni, el asesor en asuntos internacionales Filipe Martins, además del senador Flavio Bolsonaro, el diputado Eduardo Bolsonaro y el concejal Carlos Bolonaro, acusados de llevar adelante campañas de fake news con empresarios amigos para recomendar remedios no eficaces y romper la cuarentena haciendo creer a la población que estaba segura saliendo a las calles.
El mandatario también está acusado de un delito por el cual ya lo investiga la corte, prevaricato en un caso de corrupción en el Ministerio de Salud para la compra fraudulenta de la vacuna india Covaxin.
En la sesión, el senador bolsonarista Marcos Rogerio pidió la nulidad del informe y sostuvo que no se estaba respetando el derecho de defensa del presidente.
Le respondió el titular de la comisión, Omar Aziz, ex gobernador de Amazonas, quien afirmó que Bolsonaro “cometió delitos y deberá pagar por ellos”.
La comisión parlamentaria elevó a la justicia común acusaciones contra los dueños y médicos de la prepaga Prevent Senior, que aliados a una suerte de gabinete paralelo montado por Bolsonaro, daban remedios como cloroquina a los pacientes con Covid-19 y fraguaban las historias clínicas en caso de muerte para ocultar la falta de eficacia de ese medicamento antipalúdico.
Brasil es el segundo país en muertes después de Estados Unidos y el tercero en casos.
Este miércoles el país llegó al 50% de su población inmunizada con el esquema completo de vacunación, en el medio de una reapertura masiva de actividades tras las cuarentenas para enfrentar el colapso hospitalario registrado entre marzo y junio en todo el país.
Entenda os crimes que a CPI atribuiu a Bolsonaro e o que acontece agora
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid, apresentou nesta 4ª feira (20.out.2021) o relatório final sobre a conduta do governo federal durante a pandemia. No documento, apontou indícios de que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) teria cometido 9 crimes.
O parecer tem 1.180 páginas, e traz o pedido de indiciamento de outros 67 nomes, entre pessoas e empresas, além de Bolsonaro. Eis a íntegra do relatório (37,3 MB).
Dos delitos comuns, previstos no CP (Código Penal), o mais grave imputado ao chefe do Executivo é o de epidemia. A pena varia de 10 a 15 anos. Se tiver mortes como resultado, a punição é dobrada.
Bolsonaro também foi indiciado como autor de crime de responsabilidade pela violação de direito social e por agir de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo. Crimes de responsabilidade podem ser usados para abrir um processo de impeachment, desde que a Câmara autorize a instauração do procedimento.
Renan ainda imputou ao presidente o cometimento de crimes contra a humanidade, nas modalidades de extermínio, perseguição e de outros atos desumanos. A conduta está prevista na legislação brasileira por meio do Estatuto de Roma do TPI (Tribunal Penal Internacional), que fica em Haia, na Holanda. O Brasil aderiu ao tratado em 2002.
As penas previstas pelo tribunal variam. Dependendo da gravidade, vão de um número determinado de anos, até a prisão perpétua. Saiba mais sobre o TPI nesta reportagem.
Eis os 9 crimes atribuídos a Bolsonaro pela CPI:
Epidemia com resultado morte (art. 267 do CP): prisão de 10 a 15 anos. Se o resultado for morte, a pena é aplicada em dobro. Quando for praticado de forma intencional e houver mortes, é considerado crime hediondo. Neste caso, não pode ser concedida fiança, indulto, anistia ou liberdade provisória;
Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP):
detenção de 1 mês a 1 ano e multa. Envolve desobedecer alguma determinação do poder público criada para impedir a propagação de doenças contagiosas, como o uso de máscara;
Charlatanismo (art. 283 do CP): detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Envolve incentivar a cura de doenças por meios que não tenham respaldo científico, sem que se divulgue a respeito da eficácia (meio secreto) ou garantindo que se trata de um tratamento infalível;
Incitação ao crime (art. 286 do CP): detenção de 3 a 6 meses ou multa. Refere-se ao ato de estimular pessoas a alguma ação criminosa, em meio público, pela imprensa ou redes sociais;
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP):
prisão de 1 a 5 anos e multa;
Emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP): detenção de 1 a 3 meses ou multa. Ocorre quando há aplicação de recursos públicos de forma diferente do que estipula determinada lei;
Prevaricação (art. 319 do CP): detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Refere-se ao não cumprimento das obrigações de um servidor público. Pode ser por omissão ou por ação;
Crimes contra a humanidade (Decreto nº 4.388, de 2002 –Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional):
prisão que pode variar de até 30 anos a perpétua e perda de bens. Trata-se de crimes cometidos contra qualquer população civil, a partir de ataques armados ou não. O relatório apontou o crime nas modalidades de extermínio, perseguição e outros atos desumanos;
Crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950): perda do cargo e suspensão dos direitos políticos por até 5 anos. O relatório apontou que Bolsonaro violou direito social, como educação, saúde e alimentação, e agiu de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo.
O QUE VEM AGORA
O relatório passará por votação. A análise foi marcada para a próxima 3ª feira (26.out). Se for aprovado por mais da metade da comissão de senadores, o texto será encaminhado a uma série de órgãos. O relatório tem caráter meramente informativo. Ou seja, diz às autoridades competentes para investigar o presidente que há indícios do cometimento de determinados crimes.
Em 26 de outubro, deve ser enviado à PGR (Procuradoria Geral da República), instituição que pode investigar e apresentar denúncia contra Bolsonaro. Como também foram imputados crimes de responsabilidade ao presidente, o relatório terá que ser enviado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), responsável por decidir sobre a eventual abertura de um processo de impeachment.
Por fim, o texto será encaminhado à Procuradoria-geral de Justiça de São Paulo e ao MP-SP (Ministério Público de São Paulo), que criaram uma força-tarefa para investigar acusações de que a operadora de saúde Prevent Senior teria coagido médicos para que prescrevessem remédios sem eficácia comprovada contra a covid.
Segundo explicou ao Poder360 o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, a aprovação e envio do relatório aos órgãos não significa que Bolsonaro será processado por crimes comuns e de responsabilidade.
“O relatório da CPI, por si só, não tem o condão de provocar necessariamente uma consequência. Vai depender de outros órgãos. Por exemplo, a imputação de crimes [comuns] depende da atuação do Ministério Público Federal; o impeachment depende do presidente da Câmara”, disse.
A PF (Polícia Federal) e a Receita Federal, responsáveis por eventual investigação envolvendo Bolsonaro, e o Tribunal Penal Internacional, por causa das imputações de crimes contra a humanidade, também receberão cópias do relatório.
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Como as imputações envolvem autoridade com foro especial, caso a PGR decida acusar formalmente o presidente, a denúncia terá que ser aceita pela Câmara dos Deputados. Depois, será submetida a julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal).
A previsão consta no artigo 86 da Constituição. De acordo com o dispositivo, “admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
O trâmite é diferente no caso dos crimes de responsabilidade: quem aceita a denúncia é a Câmara dos Deputados. Em seguida, em vez de ser julgado pelo STF, vai para a análise do Senado.
Nos dois casos (crimes comuns e de responsabilidade), o presidente é suspenso por 180 dias se a denúncia for aceita, deixando o cargo temporariamente. Ele não pode, no entanto, ser preso durante o mandato.
Leia a íntegra do relatório final da CPI da Pandemia apresentado por Renan Calheiros no Senado
A íntegra do relatório da CPI da Covid foi divulgada nesta quarta-feira (20) pelo relator, o senador Renan Calheiros (MDB). A leitura do documento ocorre durante sessão da comissão no Senado Federal. Calheiros recuou em alguns pontos do texto, retirando das propostas de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.
A versão final do relatório tem a recomendação de indiciamento de Bolsonaro e outras 65 pessoas, além de duas empresas. O documento sugere dez possíveis delitos, entre eles epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos. Leia a lista completa de indiciados e crimes ao final deste texto.
Com a leitura do relatório nesta quarta-feira (20), a CPI se aproxima do fim dos trabalhos depois de quase seis meses colhendo informações e depoimentos. Nesse período, a comissão colheu mais de 50 depoimentos, quebrou 251 sigilos, analisou 9,4 terabytes de documentos e fez mais de 60 reuniões, marcadas por intensos embates.
Caso aprovadas pela CPI, as propostas de indiciamento contidas no relatório devem ser encaminhadas ao Ministério Público, à Câmara dos Deputados e até ao Tribunal Penal Internacional, em Haia (Holanda), para que se promova a eventual responsabilização civil, criminal e política dos acusados. Se o documento recomendar mudanças legislativas, elas passam a tramitar como projetos de lei no Congresso Nacional.
Desde o início de agosto, o Brasil de Fato conversou, com exclusividade, com os seguintes integrantes da comissão: Rogério Carvalho (PT-SE), Randolfe Rodrigues (REDE-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-SE) e Simone Tebet (MDB-MS). Também foram ouvidos especialistas, como o epidemiologista Pedro Hallal, que chegou a depor à CPI, e o ex-ministro da Saúde Arthur Chioro.
A constatação unânime é de que a CPI da Covid “não acabará em pizza”. De acordo com os congressistas, a investigação parlamentar cumpriu o papel de “estancar o genocídio” promovido por meio de ações e omissões do governo federal no combate à pandemia do novo coronavírus.
Indiciados e crimes apontados no relatório final
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e 1060 parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 1061
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1062
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1063
22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 1064
30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065
38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1066
47) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
51) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 1067
54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
58) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
«Não temos culpa de nada», diz Bolsonaro sobre crimes apontados pela CPI
O presidente Jair Bolsonaro se eximiu de culpa nos crimes dos quais é acusado no relatório da CPI da Covid, elaborado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). “Sabemos que não temos culpa de absolutamente nada. Sabemos que fizemos a coisa certa desde o primeiro momento. No momento em que ninguém sabia como tratar aquela doença, eu tive a coragem de me apresentar, depois de ter ouvido muita gente, em especial médicos, me apresentei para uma possível solução calcada na autonomia do médico brasileiro”, discursou, durante evento em Russas (CE). “O médico deve orientar e receitar cada um de vocês, se não tem remédio específico.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), tem a liberdade e o dever de buscar uma alternativa com o paciente e seus familiares.”
O chefe do Executivo voltou a defender o uso de medicamentos, como ivermectina e cloroquina, que são ineficazes contra a doença. “A alternativa cabe ao médico brasileiro. A voz do médico é o CFM, que não diz o que fazer, mas garante autonomia do médico preservada. Muitos se salvaram em função disso”, enfatizou.
Ele também atacou a comissão do Senado. “A CPI não está fazendo algo de produtivo para o Brasil. Tomaram tempo do nosso ministro da Saúde, de servidores, pessoas humildes e de empresários. Nada produziram, além do ódio e rancor entre alguns de nós”, acusou.
Também foram incluídos no relatório os três filhos do chefe do Executivo, por incitação ao crime. Em resposta, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) disse que o parecer é “uma alucinação” e que “não se sustenta”. “Trata-se apenas de uma peça política para agradar ao PT e para tentar desgastar o presidente Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. As acusações contra mim e contra o governo não têm base jurídica e sequer fazem sentido”, frisou. Mais cedo, o senador causou tumulto na CPI. Ao ser questionado sobre como o pai reagiria ao relatório, disse que ele daria “aquela gargalhada dele” e simulou a risada característica do presidente da República.
O vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) publicou nas redes sociais trechos de vídeos antigos em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e o governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), filho de Renan Calheiros falam sobre o uso da cloroquina. “Será que ele esqueceu de incluir no relatório o que seu filho, governador de Alagoas, falou sobre o tal remédio proibido de mencionar o nome?”, ironizou. O deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) não se pronunciou.
Parlamentares
A deputada Carla Zambelli (PSL-SP), acusada também de incitação ao crime, alegou que foi ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de um habeas corpus, na terça-feira, para ser ouvida pela comissão. Ela afirmou que não teve direito de defesa e criticou o colegiado. “Espero que tenham a dignidade de me chamar para depor”, afirmou. Também citada pelo mesmo motivo, a deputada Bia Kicis (PSL-DF) não quis se manifestar.
A secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Mayra Pinheiro, conhecida como Capitã Cloroquina, foi acusada de epidemia com resultado de morte, prevaricação e crime contra a humanidade. A defesa sustentou que ela é “uma servidora exemplar, que atua com competência e probidade”. Segundo a nota oficial, Mayra “arriscou sua própria vida para salvar as pessoas acometidas de covid, na grave crise sanitária de Manaus, causada, sobretudo, pela falta de escrúpulo de agentes públicos, que desviaram o dinheiro da saúde, comprando, inclusive, respiradores em loja de vinho”.