Brasil | Comisión del Senado acusa a Bolsonaro de «crímenes contra la humanidad» por el manejo de la pandemia

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Acusaron a Bolsonaro de crímenes de lesa humanidad por su actuación durante la pandemia

El senador Renan Calheiros inició este miércoles la lectura del crucial informe de más de 1.100 páginas de la comisión de investigación del Congreso de Brasil que acusa de al menos nueve delitos, entre ellos crímenes contra la humanidad, al presidente Jair Bolsonaro por su actuación en la pandemia de coronavirus que dejó más de 603.000 muertos.

Los cargos del informe de Calheiros serán votados el próximo 26 por la comisión y elevados a la fiscalía general, la corte suprema y el tribunal de cuentas, y entre los acusados hay otras 68 personas, entre ellas los tres hijos del presidente con cargos públicos y los ministros de Defensa, Walter Braga Netto, y el de Salud, Marcelo Queiroga.

“El Presidente de la República alentó reiteradamente a la población a no seguir la política de distanciamiento social, se opuso reiteradamente al uso de mascarillas, convocó, promovió y participó en aglomeraciones y buscó descalificar las vacunas contra la Covid-19″, escribió Calheiros en el informe.

«Esta estrategia, en realidad ligada a la idea de que el contagio natural induciría la inmunidad colectiva, apuntaba exclusivamente a la reanudación de las actividades económicas”, añadió.

Hubo también una red de corrupción «nunca vista» en el Ministerio de Salud, apuntó el senador.

Según el informe, Bolsonaro será acusado de «epidemia con resultado de muerte; infracción de medidas sanitarias preventivas; empleo irregular de fondos públicos; incitación al delito; falsificación de documentos privados; curanderismo; crimen de prevaricato; crimen de lesa humanidad y delito de responsabilidad».

El texto también apunta a la creación de un gabinete paralelo del presidente con médicos negacionistas que distribuían remedios sin eficacia para evitar los confinamientos y alentar a la población a salir a las calles.

Bolsonaro será acusado de haber despreciado la compra de inmunizantes y de haber ocultado lo que sabía sobre corrupción en la negociación que lobistas vinculados al poder militar realizaron para adquirir en forma fraudulenta la vacuna india Covaxin.

Según Calheiros, la falta de compromiso con la compra de vacunas CoronaVac y Pfizer ante ofertas de adquisición preferencial atrasó todo el plan de inoculación.

En ese sentido, apuntó que pudieron evitarse 12.000 muertes con la inmunización anticipada de los ancianos, en base a un estudio de la Universidad de Sao Paulo (Usp).

Entre los acusados están el excanciller Ernesto Araújo como parte delos seguidores de Donald Trump en Brasil que han colaborado, según la acusación, con el negacionismo y el rechazo a las cuarentenas.

En este grupo entran varios funcionarios como el ministro de Trabajo, Onyx Lorenzoni, el asesor en asuntos internacionales Filipe Martins, además del senador Flavio Bolsonaro, el diputado Eduardo Bolsonaro y el concejal Carlos Bolonaro, acusados de llevar adelante campañas de fake news con empresarios amigos para recomendar remedios no eficaces y romper la cuarentena haciendo creer a la población que estaba segura saliendo a las calles.

El mandatario también está acusado de un delito por el cual ya lo investiga la corte, prevaricato en un caso de corrupción en el Ministerio de Salud para la compra fraudulenta de la vacuna india Covaxin.

En la sesión, el senador bolsonarista Marcos Rogerio pidió la nulidad del informe y sostuvo que no se estaba respetando el derecho de defensa del presidente.

Le respondió el titular de la comisión, Omar Aziz, ex gobernador de Amazonas, quien afirmó que Bolsonaro «cometió delitos y deberá pagar por ellos».

La comisión parlamentaria elevó a la justicia común acusaciones contra los dueños y médicos de la prepaga Prevent Senior, que aliados a una suerte de gabinete paralelo montado por Bolsonaro, daban remedios como cloroquina a los pacientes con Covid-19 y fraguaban las historias clínicas en caso de muerte para ocultar la falta de eficacia de ese medicamento antipalúdico.

Brasil es el segundo país en muertes después de Estados Unidos y el tercero en casos.

Este miércoles el país llegó al 50% de su población inmunizada con el esquema completo de vacunación, en el medio de una reapertura masiva de actividades tras las cuarentenas para enfrentar el colapso hospitalario registrado entre marzo y junio en todo el país.

Télam


Leia a íntegra do relatório final da CPI da Pandemia apresentado por Renan Calheiros no Senado

A íntegra do relatório da CPI da Covid foi divulgada nesta quarta-feira (20) pelo relator, o senador Renan Calheiros (MDB). A leitura do documento ocorre durante sessão da comissão no Senado Federal. Calheiros recuou em alguns pontos do texto, retirando das propostas de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.

A versão final do relatório tem a recomendação de indiciamento de Bolsonaro e outras 65 pessoas, além de duas empresas. O documento sugere dez possíveis delitos, entre eles epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos. Leia a lista completa de indiciados e crimes ao final deste texto.

Com a leitura do relatório nesta quarta-feira (20), a CPI se aproxima do fim dos trabalhos depois de quase seis meses colhendo informações e depoimentos. Nesse período, a comissão colheu mais de 50 depoimentos, quebrou 251 sigilos, analisou 9,4 terabytes de documentos e fez mais de 60 reuniões, marcadas por intensos embates.

Caso aprovadas pela CPI, as propostas de indiciamento contidas no relatório devem ser encaminhadas ao Ministério Público, à Câmara dos Deputados e até ao Tribunal Penal Internacional, em Haia (Holanda), para que se promova a eventual responsabilização civil, criminal e política dos acusados. Se o documento recomendar mudanças legislativas, elas passam a tramitar como projetos de lei no Congresso Nacional.

Desde o início de agosto, o Brasil de Fato conversou, com exclusividade, com os seguintes integrantes da comissão: Rogério Carvalho (PT-SE), Randolfe Rodrigues (REDE-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-SE) e Simone Tebet (MDB-MS). Também foram ouvidos especialistas, como o epidemiologista Pedro Hallal, que chegou a depor à CPI, e o ex-ministro da Saúde Arthur Chioro.

A constatação unânime é de que a CPI da Covid «não acabará em pizza». De acordo com os congressistas, a investigação parlamentar cumpriu o papel de «estancar o genocídio» promovido por meio de ações e omissões do governo federal no combate à pandemia do novo coronavírus.

Indiciados e crimes apontados no relatório final

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e 1060 parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 1061

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1062

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1063

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 1064

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065

38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1066

47) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

51) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 1067

54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

58) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

65) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Brasil de Fato


Bolsonaro dice que no tiene la culpa de «absolutamente nada» con el agravamiento de la pandemia

El presidente de Brasil, Jair Bolsonaro, aseguró este miércoles que él y su Gobierno no tienen la «culpa de absolutamente nada» en relación con el agravamiento de la pandemia de COVID-19, que ya deja unos 600 000 muertos en el país.

«Sabemos que no tenemos la culpa de absolutamente nada. Sabemos que hicimos las cosas correctas desde el primer momento», dijo el mandatario en un acto sobre mejoras en la infraestructura de saneamiento, en el municipio de Russas, nordeste de Brasil.

Bolsonaro, quien niega la gravedad del coronavirus, dio esas declaraciones el día en que una comisión del Senado tiene previsto, después de seis meses de investigaciones, divulgar su informe final sobre las posibles omisiones del Gobierno en el combate a la pandemia.

«Como sería bueno si aquella CPI (comisión parlamentaria de investigación) estuviera haciendo algo productivo por nuestro Brasil. Robaron el tiempo de nuestro ministro de Salud, de funcionarios, de personas humildes y empresarios, pero nada produjeron, solo odio y rencor», criticó el gobernante.

Esa comisión planea acusar a Bolsonaro y a decenas de autoridades de diversos delitos contra la salud por su errática gestión de la pandemia de COVID-19, que tiene en Brasil a uno de los países más afectados del mundo.

Bolsonaro volvió este miércoles a defender medicamentos de nula eficacia contra la COVID-19, como la cloroquina, y atacó de nuevo la política «nefasta, injusta y criminal» del «quédate en casa que la economía viene después».

Aseguró que «escuchó a mucha gente» para formar sus opiniones en relación al SARS-CoV-2 y, que si no hay un fármaco específico, «el médico tiene la libertad de buscar una alternativa».

SE NIEGA A VACUNARSE

Asimismo, el líder ultraderechista cargó contra la obligatoriedad de la vacuna anticovid, que ya adelantó que él no se la administrará, y los comprobantes de inmunización que están pidiendo varios países y que incluso han adoptado decenas de ciudades brasileñas.

«La libertad es un bien sagrado mayor que nuestra propia vida», sentenció.

RPP

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