La Corte de Brasil suspende el indulto de Temer que beneficiaba a condenados por corrupción
La Corte de Brasil suspendió el indulto de Temer para «corruptos»
La medida tomada en Navidad concedía beneficios a condenados por corrupción. Pero una cautelar frenó parcialmente el decreto porque creaba un escenario de impunidad.
La Corte Suprema suspendió hoy los efectos de algunos de los artículos del indulto de Navidad a presos concedido la semana pasada por el presidente brasileño, Michel Temer, y que habían generado una intensa polémica debido a que podían beneficiar a condenados por corrupción.
La suspensión parcial del decreto presidencial fue determinada mediante una cautelar por la presidenta del Supremo Tribunal Federal (STF), magistrada Carmen Lucia Antunes, a petición de la Fiscalía General de Brasil, que cuestionó las flexibilizaciones a las reglas para conceder los indultos por «ampliar los beneficios y crear un potencial escenario de impunidad en el país».
Antunes, la magistrada encargada de analizar los asuntos urgentes de la Corte Suprema durante el receso judicial, tan sólo demoró un día para expedir una cautelar en la que acató parcialmente los argumentos de la fiscal general, Raquel Dodge, contra los artículos del decreto de Temer que ablandan las reglas para la concesión del tradicional indulto de navidad.
«El indulto no es y no puede ser un instrumento de impunidad», argumentó la magistrada en su cautelar y al considerar procedentes varias de las críticas de la fiscal, que calificó los beneficios concedidos por Temer como inconstitucionales.
Antunes explicó que suspendió cautelarmente los artículos cuestionados por tratarse de un asunto urgente pero que espera que en febrero, cuando concluya el receso judicial, el plenario del máximo tribunal analice la petición de la Fiscalía y tome una decisión definitiva.
«El indulto no es un premio al criminal ni tolerancia con el crimen sino un perdón con el que, el beneficiado que ha respondido en parte a su pena, puede volver a reconciliarse con el orden jurídico», argumentó la magistrada en su cautelar.
El indulto navideño, una prerrogativa del presidente de la República, beneficia con el perdón de la pena por lo general a presos con buen comportamiento que han cumplido al menos una tercera parte de condenas que no superen los 12 años.
Pero el cuestionado decreto firmado por Temer el pasado viernes redujo el tiempo de cumplimiento de la pena (a un quinto) sin establecer un límite en la condena máxima, siempre que se trate de delitos no violentos.
La medida fue inmediatamente criticada por diversas organizaciones de la sociedad civil y por los fiscales responsables por las principales investigaciones contra la corrupción en el país debido a que puede beneficiar a varios de los condenados por ese delito.
Entre los políticos condenados en el marco del gigantesco escándalo por los desvíos en la petrolera estatal Petrobras figuran varios correligionarios y aliados políticos de Temer.
En la petición que hizo el miércoles para que la Corte Suprema suspendiera el decreto por su supuesta inconstitucionalidad, Dodge alegó que una persona condenada a ocho años de cárcel, una de las penas previstas por la ley para delitos de corrupción, puede beneficiarse del indulto y salir de la cárcel sin cumplir un año de condena.
«En un escenario de declarada crisis y repulsa a la corrupción sistemática, el decreto transmite un mensaje diverso e incongruente con la Constitución, que establece el deber de celar por la moral administrativa, el patrimonio público y el interés de la sociedad», argumentó la fiscal.
Según Dodge, de mantenerse el decreto, «la Constitución brasileña será desprestigiada, la sociedad dejará de creer en sus instituciones y el infractor, el transgresor de las normas penales, será el único beneficiado».
La fiscal también advirtió que el jefe del Ejecutivo «no tiene poder ilimitado para conceder indulto» ya que, de tenerlo, «aniquilaría las condenas criminales, subordinaría al Poder Judicial, restablecería el arbitrio y extinguiría los pilares básicos de la República».
Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto assinado por Temer
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira, 28, parcialmente o decreto de indulto assinado pelo presidente Michel Temer na semana passada. A decisão é uma resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
«Defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente», diz Cármen na decisão.
Alegando violação de vários princípios da Constituição, Raquel afirmou que o decreto coloca em risco a Operação Lava Jato, «materializa o comportamento de que o crime compensa» e «extrapolou os limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a impunidade».
Raquel também havia solicitado que a presidente da Corte concedesse «com a maior brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas, em razão da urgência do caso’.
«O indulto remonta ao período do absolutismo monárquico, em que não havia separação dos poderes ou mesmo o sistema de freios e contrapesos adotado na Constituição brasileira, a partir da teoria de Montesquieu. O direito penal era aplicado de forma arbitrária e violenta e, assim, o instituto representava um ato de clemência do monarca, que concentrava funções legislativas, judiciais e executivas», afirmou a procuradora.
O indulto, publicado na sexta-feira, 22, consiste em um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal. No do ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. No indulto deste ano, não foi estabelecido um período máximo de condenação e o tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto para um quinto no caso dos não reincidentes.
No pedido ajuizado no Supremo, Raquel alegava que o decreto – apesar de ser uma prerrogativa do presidente -, da forma como foi feito, invade a competência do Congresso de legislar sobre o direito penal e esvazia a função da Justiça.
Segundo a procuradora, a determinação «sem razão específica» ampliou os benefícios desproporcionalmente e «criou um cenário de impunidade no País: reduziu o tempo de cumprimento de pena que ignora a pena aplicada; extinguiu as multas aplicadas; extinguiu o dever de reparar o dano; extinguiu penas restritivas de direito, sem razões humanitárias que justifiquem tais medidas e tamanha extinção da punibilidade».
Raquel destacou ainda que o decreto veio no contexto do avanço da Lava Jato, «após a punição dos infratores, corruptos e corruptores, por sentença criminal».
Ao criticar a redução do tempo mínimo de um quarto para um quinto da pena – no caso de não reincidentes nos crimes sem violação, como os casos de corrupção – a procuradora citou, como exemplo, que uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria nem sequer um ano preso.
‘Generoso’
Raquel diz na ação que o que se extrai da determinação, classificada «como «indulto mais generoso», em uma escala ascendente de generosidade que marca os decretos de indulto nas duas últimas décadas – é que será causa única e precípua de impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da Operação Lava Jato e de outras operações contra a corrupção sistêmica».
O decreto ignorou solicitação da força-tarefa e recomendação das câmaras criminais do MPF que pediam, entre outros pontos, que os condenados por crimes contra a administração pública – como corrupção – não fossem agraciados pelo indulto. Na ação, Raquel relembra essa manifestação.
A procuradora-geral salientou que presidentes da República não têm poder ilimitado de conceder indulto. «Na República, nenhum poder é ilimitado. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República constitucional brasileira.»
O decreto foi criticado por procuradores e representantes da Lava Jato. Em novembro, os integrantes da força-tarefa em Curitiba estimaram que ao menos 37 condenados pelo juiz federal Sérgio Moro poderiam ser beneficiados pelo indulto.
Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.
A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.
Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
Crimes de «colarinho branco»
A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.
Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade”, afirma a ministra.
Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.
A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365887